O
presidente Michel Temer sancionou a Lei 13.364/2016, que eleva o rodeio e a
vaquejada - e suas respectivas expressões artístico-culturais - à condição de
manifestação cultural nacional e de patrimônio cultural imaterial.
De acordo com o texto,
consideram-se patrimônio cultural imaterial do Brasil o rodeio, a vaquejada e
expressões decorrentes, como: "montarias; provas de laço; apartação;
bulldog; provas de rédeas; provas dos Três Tambores, Team Penning e Work Penning;
paleteadas; e outras provas típicas, tais como Queima do Alho e concurso do
berrante, bem como apresentações folclóricas e de músicas de raiz". É o que estabelece a
Lei 13.364/2016, sancionada sem vetos pela Presidência da
República e publicada nesta quarta-feira (30) no Diário Oficial da
União.
Manifestações
similares
Além da
vaquejada e do rodeio, a nova lei estabelece como patrimônio cultural imaterial
do Brasil atividades como as montarias, provas de laço, e apartação; bulldogging;
provas de rédeas; provas dos Três Tambores, Team Penning e Work
Penning, paleteadas, e demais provas típicas, tais como Queima do Alho e
concurso do berrante, bem como apresentações folclóricas e de músicas de raiz.
Já são
reconhecidas como patrimônio cultural imaterial do Brasil: Arte Kusiwa (pintura
corporal e arte gráfica Wajãpi), Cachoeira de Iauaretê (lugar sagrado dos povos
indígenas dos Rios Uapés e Papuri), Bumba Meu Boi do Maranhão, Fandango
Caiçara, Feira de Caruaru, Festa do Divino Espírito Santo de Pirenópolis (GO),
Frevo, Samba, modo artesanal de fazer queijo de Minas nas regiões do Serro e
das serras da Canastra e do Salitre, ofício das Baianas de Acarajé, Ofício dos
Mestres de Capoeira, e o Tambor de Crioula do Maranhão.
Veja Lei 13.364/2016 na íntegra:
Presidência da República |
LEI Nº 13.364, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2016.
|
Eleva o Rodeio, a Vaquejada, bem como as respectivas expressões
artístico-culturais, à condição de manifestação cultural nacional e de
patrimônio cultural imaterial. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Esta Lei eleva o Rodeio, a Vaquejada, bem como as respectivas expressões
artístico-culturais, à condição de manifestações da cultura
nacional e de patrimônio cultural imaterial.
Art. 2o O
Rodeio, a Vaquejada, bem como as respectivas expressões artístico-culturais,
passam a ser considerados manifestações da cultura nacional.
Art. 3o Consideram-se
patrimônio cultural imaterial do Brasil o Rodeio, a Vaquejada e expressões
decorrentes, como:
I - montarias;
II - provas de laço;
III - apartação;
IV - bulldog;
V - provas de rédeas;
VI - provas dos Três
Tambores, Team Penning e Work Penning;
VII - paleteadas; e
VIII - outras provas
típicas, tais como Queima do Alho e concurso do berrante, bem como
apresentações folclóricas e de músicas de raiz.
Art. 4o Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de
novembro de 2016; 195o da Independência e 128o da
República.
Fonte: